Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 118.º

EM VIGOR
Autoridades judiciárias e policiais 1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes: a) O número de casos investigados; b) O número de pessoas acusadas em processo judicial; c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo; d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes; e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado; f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento. 2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade: a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d); b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f); c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e). 3 - A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º