Artigo 1.º
EM VIGORObjeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
2 - A presente lei procede ainda à alteração:
a) À Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
b) À Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
c) Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
d) À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) À Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
f) À Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
g) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
h) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
i) Ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) Ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
k) Ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
l) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e
m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.