Artigo 118.º
EM VIGOR[...]
1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
a) À Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d);
b) [...]
c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).
3 - A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º