Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 124.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação: a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo; b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos: a) [...] b) [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]