Artigo 124.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) [...]
b) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]