Artigo 84.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o território nacional:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
2 - As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.