Artigo 67.º
EM VIGORCumprimento dos deveres preventivos
1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:
a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);
b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.
2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.
3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.
SECÇÃO III
Dever específico de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Contratos de seguros de vida