Artigo 159.º-A
EM VIGORResponsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º
SECÇÃO II
Ilícitos contraordenacionais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais