Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 30.º

EM VIGOR
Critérios 1 - Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas: a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância: i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo; ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade; b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade; c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita: i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos. 2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas: a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente; b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por: i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares; c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios. 3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts): a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors); b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários; c) O curador ou os curadores, se aplicável; d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade; e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios. 4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior. 5 - Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários. 6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais. 7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do valor das unidades de participação do fundo. 8 - Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 % do valor das unidades de participação desse fundo. 9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.