Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 21.º

EM VIGOR
Acesso pelas autoridades competentes 1 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 2 - Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia. 3 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP5599/19.5T9MTS.P107-02-2024CASTELA RIO

    ARMA PROIBIDA · POSSE DE ARMA · DETENÇÃO DE ARMA · DETENÇÃO DE MUNIÇÕES

    I - O facto do «direito de propriedade» e o «direito de posse como tal» de revólver e munições - armamento .32 - pertencerem ao pai, não preclude que seu filho seja autor material de dolosa «detenção de arma proibida» por «a detenção de arma» (consistir n)o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo detentor» in casu revólver e apropriadas munições .32 dentro de um balde sito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.