Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 61.º

EM VIGOR
Comunicação, transmissão e interconexão de dados 1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados. 2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos: a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei; b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros; c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros. 3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos. CAPÍTULO V Deveres específicos das entidades financeiras SECÇÃO I Disposições gerais