Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] i) [...] ii) (Revogada); e iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo; k) 'Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica', os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características: i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador; ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo; l) [...] m) 'Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)', as contas disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros; n) [...] o) 'Distribuidor', a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica; p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) 'Membros próximos da família': i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta; ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta; iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade; iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares; x) 'Moeda eletrónica', o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica; y) 'Ordens profissionais', a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros; z) 'Organização sem fins lucrativos', pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a distribuição de fundos; aa) [...] bb) [...] cc) [...] i) [...] ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares; iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados e de organizações internacionais; iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP); viii) [...] ix) [...] x) [...] xi) [...] xii) [...] xiii) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) 'Moeda fiduciária', notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e moeda eletrónica; ll) 'Ativo virtual', uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica; mm) 'Atividades com ativos virtuais', qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente: i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias; ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais; iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais); iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas; nn) 'Organismo de investimento coletivo', as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5853/22.9T8LSB.L1-606-06-2024NUNO LOPES RIBEIRO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA · IDENTIDADE

    Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sendo o pagamento efectuado na conta correspondente a esse IBAN, embora titulada por pessoa diferente do beneficiário, não pode este responsabilizar o banco em que está sediada aquela conta, por inexistir dever deste banco de verificar se a pessoa beneficiária corresponde à indicada na ordem de transferência. (Sumár

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.