Artigo 19.º
EM VIGORProcedimentos e sistemas de informação específicos
1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:
a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;
b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades.
2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas.
3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:
a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;
b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:
a) Cliente;
b) Representante do cliente;
c) Beneficiário efetivo do cliente;
d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou
e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.