Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 46.º

EM VIGOR
Comunicação de atividades imobiliárias 1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.: a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data; b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados: i) Identificação clara dos intervenientes; ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado; iii) Menção dos respetivos títulos representativos; iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas; v) Identificação do imóvel; vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável. 2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior: a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada na alínea a). 3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2500 (euro) mensais. 4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas. 5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias. SECÇÃO V Dever de abstenção e decisões de suspensão