Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 150.º

EM VIGOR
Operações suspeitas Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847: a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei; b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei; c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º da presente lei.