Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 22.º

EM VIGOR
Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro 1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem: a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em cumprimento do disposto na presente secção; b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista: i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem o mesmo grupo; ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre: a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade de informação financeira relevante. 3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a empresa-mãe do grupo. 4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1, bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em permanência: a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo; b) Nas suas filiais participadas maioritariamente; c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial. 5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia, incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita. 7 - Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações. 8 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades obrigadas: a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adotadas. 9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo: a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes; b) Proibição ou limitação da execução de operações; c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento; d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados. SECÇÃO III Dever de identificação e diligência SUBSECÇÃO I Identificação e diligência normal DIVISÃO I Disposições gerais