Artigo 28.º
EM VIGORAdequação ao grau de risco
1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º
2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:
a) A finalidade da relação de negócio;
b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;
c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.
3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.
DIVISÃO II
Beneficiários efetivos