Artigo 4.º
EM VIGORRegisto do beneficiário efetivo
1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.