Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 99.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei; b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional; c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º; d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa; e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa; f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com as pessoas ou entidades desse território; g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado; h) [Anterior alínea f).] i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão ou de auditoria externa das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território; j) [Anterior alínea h).] k) [Anterior alínea i).] 4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados. 5 - Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa. 6 - As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.