Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 136.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas. 2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em especial: a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont; b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios; c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações. 3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres de: a) Outros Estados-Membros da União Europeia; b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior. 4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º