Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 83.º

EM VIGOR
Independência e autonomia operacionais 1 - A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções. 2 - A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais. 3 - A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre: a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante; b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras. SUBSECÇÃO III Autoridades setoriais DIVISÃO I Setor financeiro