Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 132.º

EM VIGOR
Cooperação entre autoridades não congéneres 1 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que: a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação aplicáveis; b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação, sejam claramente identificáveis; c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição; d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as salvaguardas aqui previstas. 2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se mostre mais adequado: a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente; b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior transmissão à autoridade requerente; c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação. 3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da não oposição das autoridades congéneres: a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso; b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.