Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 63.º

EM VIGOR
Operações próprias 1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e respetivas contrapartes, que efetuem: a) Por conta própria; b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente. 2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela.