Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 69.º

EM VIGOR
Medidas reforçadas No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei: a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência; b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias adaptações; c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º; d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados: i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato; ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º SUBSECÇÃO II Relações de correspondência