Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados: a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação; b) [...] c) [...] d) [...] 2 - Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense. 3 - A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE. 4 - As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL670/20.3JGLSB.L1-315-07-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · AUTORIA SINGULAR · CO-AUTORIA · BURLA INFORMÁTICA

    O crime de associação criminosa, sendo um crime de perigo abstracto e de mera actividade tem um específico modo de consumação que não depende e até prescinde da prática de qualquer outro crime. Nem do texto da lei se retira um imperativo de que a organização, grupo ou associação tem de pré-existir à prática dos crimes concretos projectados, nem existe qualquer impossibilidade decorrente das leis

  • TRL5853/22.9T8LSB.L1-606-06-2024NUNO LOPES RIBEIRO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA · IDENTIDADE

    Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sendo o pagamento efectuado na conta correspondente a esse IBAN, embora titulada por pessoa diferente do beneficiário, não pode este responsabilizar o banco em que está sediada aquela conta, por inexistir dever deste banco de verificar se a pessoa beneficiária corresponde à indicada na ordem de transferência. (Sumár

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.