Artigo 81.º
EM VIGORAutoridades judiciárias e policiais
1 - O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.
3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.
4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º
SUBSECÇÃO II
Unidade de Informação Financeira