Artigo 42.º
EM VIGORRelações de grupo
Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;
b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente lei ou de regras equivalentes;
c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.
SECÇÃO IV
Dever de comunicação
SUBSECÇÃO I
Comunicação de operações suspeitas