Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 86.º

EM VIGOR
Competências exclusivas do Banco de Portugal Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras: a) Instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte; c) Instituições de pagamento com sede em Portugal; d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º; i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por conta própria.