Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 73.º

EM VIGOR
Livre prestação de serviços 1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais: a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços; b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua atividade em território nacional, nomeadamente, sobre: i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal; ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal; iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição. 2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão da autoridade setorial competente. 3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas naquele número. CAPÍTULO VI Deveres específicos das entidades não financeiras SECÇÃO I Disposições gerais