Artigo 40.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:
a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou
c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
5 - [...]