Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 31.º

EM VIGOR
Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo 1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento, medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado. 2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos. 3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior. 4 - No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.