Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 164.º

EM VIGOR
Tentativa e negligência 1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade. 3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.