Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) Quanto à entidade: i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior: i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) O endereço eletrónico de contacto; c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) O endereço eletrónico de contacto. 2 - [...] 3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem. 4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.