Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 26.º

EM VIGOR
Momento da verificação da identidade 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional. 2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior. 3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio; b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada; c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas; d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas. 4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL670/20.3JGLSB.L1-315-07-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · AUTORIA SINGULAR · CO-AUTORIA · BURLA INFORMÁTICA

    O crime de associação criminosa, sendo um crime de perigo abstracto e de mera actividade tem um específico modo de consumação que não depende e até prescinde da prática de qualquer outro crime. Nem do texto da lei se retira um imperativo de que a organização, grupo ou associação tem de pré-existir à prática dos crimes concretos projectados, nem existe qualquer impossibilidade decorrente das leis

  • TRL5853/22.9T8LSB.L1-606-06-2024NUNO LOPES RIBEIRO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA · IDENTIDADE

    Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sendo o pagamento efectuado na conta correspondente a esse IBAN, embora titulada por pessoa diferente do beneficiário, não pode este responsabilizar o banco em que está sediada aquela conta, por inexistir dever deste banco de verificar se a pessoa beneficiária corresponde à indicada na ordem de transferência. (Sumár

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.