Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 85.º

EM VIGOR
Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a supervisão das seguintes entidades financeiras: a) Sociedades gestoras de fundos de pensões; b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida; c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º 2 - A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.