Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 170.º

EM VIGOR
Coimas 1 - As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos: a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira: i) Com coima de 50 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular; b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira: i) Com coima de 25 000 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular; c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º: i) Com coima de 50 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de 25 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular; d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários: i) Com coima de 5000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de 2500 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular; e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores: i) Com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular. 2 - Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.