Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 95.º

EM VIGOR
Poderes de verificação do cumprimento 1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais: a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável; b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável; c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento; d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções. 3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial. 4 - As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes. 5 - As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.