Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias. 2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.