Artigo 30.º
EM VIGOR[...]
1 - Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) [...]
2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
3 - [...]
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
b) [...]
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) [...]
e) [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do valor das unidades de participação do fundo.
8 - Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 % do valor das unidades de participação desse fundo.
9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.