Artigo 111.º
EM VIGOR[...]
1 - As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
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