Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 110.º

EM VIGOR
Revogação de autorização 1 - A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. 2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu. 3 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços. 4 - A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.