Artigo 130.º
EM VIGOR[...]
1 - As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros que constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)