Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 170.º

EM VIGOR
[...] 1 - As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores: i) Com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular. 2 - Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.