Artigo 170.º
EM VIGOR[...]
1 - As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular.
2 - Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.