Artigo 20.º
EM VIGOR[...]
1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.
2 - O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.
3 - [...]
4 - A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 - [...]
7 - [...]