Artigo 175.º
EM VIGORSuspensão da execução da sanção
1 - As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem, sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.