Artigo 158.º
EM VIGORRevelação e favorecimento da descoberta de identidade
1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.