Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 87.º

EM VIGOR
Competências exclusivas da CMVM Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras: a) Empresas de investimento; b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas; d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas. e) Sociedades de titularização de créditos; f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; g) Consultores para investimento em valores mobiliários; h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º; j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos; n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.