Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 176.º

EM VIGOR
Destino das coimas e do benefício económico Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte: a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal; b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM; c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE; d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.