Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 173.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º; c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza da entidade infratora. 3 - Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.