Artigo 173.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza da entidade infratora.
3 - Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.