Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número. 3 - O disposto no n.º 1: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] 4 - (Anterior n.º 3.)