Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 134.º

EM VIGOR
Salvaguardas 1 - As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais: a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida; b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados. 3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente. 4 - Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais: a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação; b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais seguros e fiáveis; c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios. 5 - As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior. DIVISÃO II Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro